Como
Pedir
O
Seguro-Desemprego é um benefício que permite a assistência
financeira temporária em razão de dispensa sem justa causa
para trabalhadores formais e domésticos; ao trabalhador com contrato
de trabalho suspenso em virtude de participação em curso
de qualificação profissional, oferecido pelo empregador,
conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse
fim; para os pescadores artesanais durante o período de defeso
(proibição da pesca para procriação das espécies)
e para o trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou
da condição análoga à de escravo.
As
parcelas podem ser retiradas em qualquer Agência da CAIXA, nas Casas
Lotéricas ou Correspondentes Bancários CAIXA Aqui, mediante
o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada.
O benefício só é concedido ao trabalhador que não
possui renda própria para seu sustento e de sua família,
e que não recebe nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, com exceção de auxílio-acidente
e de pensão por morte.
Veja
como requisitá-lo:
1. Para ter direito
ao seguro desemprego, é necessário que:
1.1.
Tiver sido dispensado sem justa causa.
1.2.
Estiver desempregado quando do requerimento do benefício.
1.3.
Tiver recebido salários consecutivos no período de 6 meses
anteriores à data de dispensa.
1.4.
Tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos
36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento
do Seguro-Desemprego.
1.5.
Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
1.6.
Não estiver recebendo benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente.
2.
De 03 a 05 parcelas do benefício, a cada período aquisitivo
de 16 meses, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos
36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
2.1.
Quem trabalhou de 6 a 11 meses: receberá três parcelas.
2.2.
Quem trabalhou de 12 a 23 meses: receberá quatro parcelas.
2.3.
Quem trabalhou de 24 a 36 meses: receberá cinco parcelas.
3.
O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média
dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa,
não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo,
e segue a seguinte ordem:
3.1.
Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais
a contar desse último vínculo empregatício, a apuração
considerará a média dos salários dos últimos
três meses.
3.2.
Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários
daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois
salários mensais, a apuração considerará a
média dos salários dos dois últimos meses.
3.3.
Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários
daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas
o último salário mensal, este será considerado, para
fins de apuração.
Observação:
Caso
o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um
dos últimos três meses, o salário será calculado
com base no mês de trabalho completo.
Para
aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante
no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente,
conforme a regra abaixo:
Cálculo
do salário mensal:
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x
30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
O
último salário é obrigatoriamente aquele recebido
no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
4.
O prazo para pedir o seguro é valido entre 7 a 120 dias corridos imediatamente
após a data da demissão. Se o trabalhador entrou com uma ação trabalhista,
o prazo deverá ser contado a partir da data da sentença judicial ou da
homologação do acordo.
5.
Para pedir o seguro desemprego o trabalhador deverá levar: carteira de
trabalho, cartão do PIS, termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT)
devidamente quitado, comprovante de recebimento de FGTS, os dois últimos
holerites, requerimento do seguro, RG e sentença judicial ou homologação
do acordo (somente para aqueles que entraram com ação trabalhista).
6.
O trabalhador deve fazer o pedido nos postos do Ministério do Trabalho
e Emprego ou postos estaduais do Sine ( Sistema Nacional de Emprego).
7.
O trabalhador terá o recebimento do seguro-desemprego suspenso
quando for admitido em um outro emprego ou começar a receber algum benefício
da Previdência (exceto auxílio acidente e pensão por morte).
O
trabalhador que pede demissão porque a empresa não cumpriu o contrato
(demissão indireta), tem direito ao seguro desemprego.
Modalidades
Além do seguro-desemprego normal fornecido a qualquer trabalhador
formal ("com carteira assinada"), existem mais 5 modalidades
de seguro-desemprego que também são fornecidas aos trabalhadores
brasileiros:
Pescador
Artesanal
Ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma
artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação
de terceiros, durante o período de proibição da pesca
para a preservação da espécie marinha, fluvial ou
lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que
o trabalho dos membros da família (filhos e cônjuge) é
indispensável à própria subsistência e exercido
em condições de mútua dependência e colaboração,
sem utilização de empregado.
Entende-se como individualmente os serviços realizados por
uma só pessoa, ou seja, solteiros(as), separados(as) judicialmente
com ou sem percepção de pensão alimentícia,
desquitados(as), divorciados(as) e viúvos(as), ainda que em regime
de mutirão.
Critérios de habilitação
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá
apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho
e Emprego os seguintes documentos:
- I - registro de pescador profissional devidamente
atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
da Presidência da República, com antecedência mínima
de um ano da data do início do defeso;
- II - comprovante de inscrição no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição
previdenciária;
- III - comprovante de que não está em
gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio
acidente e pensão por morte; e
- IV - atestado da Colônia de Pescadores a que
esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde
atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício da profissão, na forma
do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou à pesca, em caráter
ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior
e o em curso; e
c) que não dispõe de outra fonte de
renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Prazos para o pescador requerer o Seguro-Desemprego
O prazo para requerer o benefício será contado
a partir da data de início do defeso até o seu final, não
podendo ultrapassar 120 dias.
O período do defeso só será aceito se
determinado por portaria do Ibama, publicada em Diário Oficial.
Para efeito de preenchimento do Campo 30 (Denominação
da Espécie) do RSDPA- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador
Artesanal - RSDPA, considerar-se-á a data de publicação
da portaria em Diário Oficial.
Quantidade de parcelas
O Seguro-Desemprego é concedido em número igual
de parcelas relativas aos meses de duração do defeso.
O valor de cada parcela será igual a um salário
mínimo.
Caso o período de defeso seja em caráter excepcional,
prorrogado além da duração usual para a espécie
sob controle, conforme classificação do Ibama, a concessão
do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido
de um mês.
Documentos obrigatórios para requerer
e receber o benefício
1. Formulário de
requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
2. Carteira de Identidade;
3. Cartão PIS/PASEP ou extrato
atualizado.
Caso o pescador não possua registro de PIS, a colônia
deverá solicitá-lo através da Federação
de Pescadores à qual está jurisdicionado o referido cadastro.
O cadastramento deverá obedecer às
seguintes rotinas:
• O representante da Federação
deverá formalizar junto ao Núcleo/Setor do PIS da SUREG
solicitação de cadastramento mediante preenchimento do Documento
de Solicitação e Resumo de Cadastramento-DRC, informando
a quantidade de DCPIS necessária para inclusão no PIS dos
pescadores vinculados à Federação, excluindo-se os
já cadastrados;
• o prazo para devolução
dos DCPIS preenchidos/inutilizados pela Federação ao Núcleo/Setor
da SUREG deverá ser de quinze dias útei.
4. Registro de pescador profissional
devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República, com antecedência
mínima de um ano da data do início do defeso.
5. Comprovante de inscrição
no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento
da contribuição previdenciária.
6. comprovante de que não está
em gozo de nenhum benefício de prestação continuada
da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio
acidente e pensão por morte; e
7. Atestado da Colônia de Pescadores
a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área
onde atue o pescador artesanal, que comprove:
a) o exercício
da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
b) que se dedicou
à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
c) que não
dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade
pesqueira.
Empregado
Doméstico
É
um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico
desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Quem tem direiro
O empregado
doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001,
que comprovar:
· Ter
trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos
24 meses.
· Estar
inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir,
no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
· Ter,
no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
· Não
estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto
auxílio-acidente e pensão por morte.
· Não
possui renda própria para seu sustento e de sua família.
Qual o valor do benefício
Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela
é de 1 salário mínimo.
Como receber
O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se
aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia
Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados)
para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.
Quais os documentos necessários para requerer:
·
Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão
de Nascimento com protocolo da identidade.
·
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão
do PIS-PASEP.
·
Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa
sem justa causa.
· Comprovantes de recolhimentos das contribuições
previdenciárias e do FGTS.
Qual o prazo para encaminhar
Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério
do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias,
contado do dia seguinte à data de sua dispensa.
Qual a quantidade de parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por
um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Quando e onde recebe
Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador
deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer
agência da CAIXA para recebimento do benefício.
Trabalhador
Resgatado
É um auxílio temporário
concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa
causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado
de regime de trabalho forçado ou da condição análoga
à de escravo.
Quem tem direiro
O
trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro
de 2002, que comprovar:
·
Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado
ou da condição análoga à de escravo;
· Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
·Não possui renda própria para seu sustento e de
sua família.
Qual o valor do benefício
Para o trabalhador resgatado o valor de cada
parcela é de 1 salário mínimo.
Como receber
O Auditor Fiscal do trabalho conferirá
os critérios de habilitação e fornecerá ao
trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado
- CDTR, devidamente preenchida.
Quais os documentos necessários para requerer:
· Carteira de Trabalho e Previdência
Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do
trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho
– TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do
Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação
de ter sido resgatado da situação análoga à
escravidão;
· Comprovante de Inscrição
de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
Qual o prazo para encaminhar
O trabalhador poderá requerer o benefício
do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente
à data do resgate (data da dispensa).
Qual a quantidade de parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de
receber o benefício por um período máximo de 3 meses,
a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última
parcela recebida.
Quando e onde recebe
Depois de encaminhar o
requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência
da CAIXA para recebimento do benefício.
Especial
Previsto nas MP
1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e
na Resolução N.º 199, do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.
Habilitação
Será concedido,
a partir de 1º de janeiro de 1999, ao trabalhador que se encontre
nas seguintes condições:
- que esteja em situação de desemprego involuntário,
pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos, a contar da data
de pagamento do primeiro recebimento da parcela do Seguro-Desemprego;
- que tenha idade igual ou superior a 30 anos;
- que já tenha recebido o benefício do Seguro-Desemprego;
- que o domicílio do empregador, referente a última
demissão que gerou o recebimento do Seguro-Desemprego, esteja
situado nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Rio de
Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre,
Recife, Vitória e Fortaleza.
A contagem de 12
a 18 meses, será ininterrupta e contada do pagamento do primeiro
recebimento de parcela, referente a última demissão que
constar no sistema.
O primeiro recebimento
não necessariamente será a primeira parcela do benefício,
e sim a parcela recebida na menor data.
Vamos supor que
o trabalhador recebeu da seguinte forma:
1ª parcela
- paga em 20.10.1998
2ª parcela
- paga em 20.10.1998
3ª parcela
- paga em 20.12.1997
4ª parcela
- paga em 20.01.1998.
Para efeito de
contagem do tempo de desemprego ( 12 a 18 meses ) da data de pagamento
da primeira parcela recebida, será considerada a data da terceira
parcela, ou seja, 20.12.1997, por ter sido a primeira parcela recebida
pelo trabalhador. Desta forma o período de 12 meses de desemprego
será atingido em 19.12.98 e o período de 18 meses em 19.6.99.
No caso da impossibilidade
de comprovação da data de pagamento do primeiro recebimento
de parcela do benefício anterior para os trabalhadores com reclamatória
trabalhista e que receberam o seguro em atraso, deverá ser feito
recurso administrativo no código nº 802.
A documentação
necessária será a seguinte:
- Requerimento do Seguro-Desemprego;
- Sentença Judicial transitada em julgado;
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
- Neste caso o período de 12 a 18 meses de desemprego
será iniciado 30 dias após a data de demissão do
último vínculo que gerou o benefício do Seguro-Desemprego.
Requerimento
No momento do requerimento
o trabalhador deverá comprovar:
- a idade igual ou superior a 30 anos, na data do requerimento;
- a data do pagamento do primeiro recebimento de parcela
do benefício anterior;
- o domicílio do último empregador.
Onde houver Posto
do Sistema Nacional de Emprego - SINE, deverá comprovar, também,
a inscrição nas ações de emprego e qualificação
profissional.
Para requerer
o benefício será utilizado formulário próprio,
intitulado "Requerimento Especial Simplificado - RES", nas cores
cinza (1º via) e rosa (2º via) .
Este documento
é exclusivo dos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego e só
poderá ser preenchido por funcionário credenciado do Seguro-Desemprego
nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego
- SINE.
Será necessária
apresentação dos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho;
- Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.
Prazo para requerer
O trabalhador terá
do dia 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, para requerer
o benefício.
Quantidade e valor das parcelas
O trabalhador
que comprovar os critérios estabelecidos na Resolução
Nº 199 do CODEFAT, terá direito a 3 parcelas no valor individual
de R$ 100,00, sendo liberada uma a cada mês.
Cancelamento e suspensão do benefício
O pagamento
do benefício será suspenso ou cancelado nas seguintes condições:
- Recebimento de renda própria;
- Recebimento de benefício de prestação
continuada da Previdência Social;
- Falecimento do segurado;
- Reemprego após o 30º dia;
- Recusa de novo emprego.
Liberação das parcelas
A
1ª parcela será liberada após o processamento do requerimento
e as demais a cada trinta dias.
Bolsa
Qualificação
Prevista
na nas MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999
e Resolução nº 200, do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.
Será
concedida a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso,
em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo,
devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador.
O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá
que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações,
exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:
- Ter recebido salários consecutivos nos últimos
seis meses imediatamente anteriores à data de suspensão
de contrato, de pessoa jurídica ou pessoal física equiparada
à jurídica;
- Ter trabalhador pelo menos seis meses nos últimos
três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica;
- Não estar recebendo nenhum benefício de
prestação continuada da Previdência Social, exceto
o auxílio-acidente e a pensão por morte;
- Não possuir renda própria, suficiente
a sua manutenção e de sua família.
Devendo
ainda comprovar:
- suspensão do contrato de trabalho devidamente
anotado na Carteira de Trabalho;
- inscrição em curso ou programa de qualificação
profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a
duração deste.
- Os requisitos de habilitação, serão
conferidos da data de suspensão do contrato de trabalho, constante
na Carteira de Trabalho.
Requerimento
A solicitação do benefício da Bolsa Qualificação
será realizado por intermédio dos Postos de Atendimento
das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego
- SINE, em formulário próprio intitulado "Requerimento
Bolsa Qualificação - RBQ", nas cores amarelo (1º
via) e azul (2º via).
O trabalhador deverá apresentar os mesmos documentos referentes
à habilitação do Seguro-Desemprego, exceto o Termo
de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação
do Fundo de Garantia.
Na Carteira de Trabalho deverá constar a anotação
do acordo e o trabalhador deverá apresentar a inscrição
em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador,
com data de duração do mesmo.
Prazo para requerer
O trabalhador com suspensão do contrato terá do início
da suspensão até o término desta para requerer o
benefício da bolsa qualificação.
Valor e quantidade de parcelas
A quantidade de parcelas da bolsa qualificação a que
o trabalhador terá direito, dependerá do número de
parcelas referentes ao Seguro-Desemprego e o tempo de duração
do curso de qualificação profissional.
O
valor do benefício será calculado com base nos três
últimos salários apresentados pelo trabalhador.
Vamos
supor que o trabalhador na data de suspensão de contrato de trabalho
comprove 24 meses de tempo de serviço. Desta forma teria direito
a 5 parcelas do Seguro-Desemprego. No entanto, o curso de qualificação
oferecido pelo empregador, só terá duração
de 3 meses. Assim, o trabalhador terá direito a receber 3 parcelas
como bolsa qualificação, no valor calculado com base nos
três últimos salários apresentados e de acordo com
a tabela do Seguro-Desemprego.
Se o trabalhador já tiver recebido o benefício do Seguro-Desemprego
e solicitar a bolsa qualificação no mesmo período
aquisitivo, deverá ser observado as seguintes situações:
- Se tiver recebido todas as parcelas do Seguro-Desemprego,
não terá direito a bolsa qualificação;
- Se tiver direito a saldo de parcelas, receberá
como bolsa qualificação apenas o saldo de parcelas.
- Digamos que o trabalhador teve direito a 5 parcelas
do Seguro-Desemprego, recebeu 3 parcelas e se reempregou. Permaneceu
o saldo de 2 parcelas.
Neste
mesmo período, tem seu contrato suspenso e o empregador oferece
um curso de qualificação de 4meses.
Como o trabalhador só tem saldo de 2 parcelas do Seguro-Desemprego,
só receberá 2 parcelas da bolsa qualificação.
Nos outros 2 meses restantes de suspensão de contrato para participar
de curso de qualificação, o trabalhador ficará sem
o amparo do governo, podendo o empregador fornecer-lhe ajuda compensatória.
Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao
Seguro-Desemprego, garantindo o recebimento de pelo menos uma parcela
do benefício, caso já tenha recebido as parcelas a que teve
direito, durante a bolsa qualificação profissional.
Digamos que o trabalhador comprovou na suspensão do contrato, ter
direito a 3 parcelas do Seguro-Desemprego e o curso de qualificação
terá duração de 3 meses. O trabalhador receberá
como bolsa qualificação 3 parcelas.
Cinco meses após o retorno ao trabalho, é demitido involuntáriamente.
Como já recebeu todas as parcelas a que tinha direito do Seguro-Desemprego,
a título de bolsa qualificação, terá direito
a receber uma parcela extra.
Se o trabalhador comprovar direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego e
a título de bolsa qualificação receber apenas 2 parcelas,
quando ocorrer a demissão, receberá as três parcelas
restantes do Seguro-Desemprego, se ainda estiver no mesmo período
aquisitivo.
Período Aquisitivo
Para
o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão
de contrato em novo período aquisitivo, será considerado
como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito
do Seguro-Desemprego, a data de início de suspensão do contrato
de trabalho.
Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente
ao benefício da bolsa qualificação, em novo período
aquisitivo, deverá ser conferido novamente todos os critérios
necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego,
a partir da data de demissão.
Se o trabalhador não comprovar os critérios de habilitação
necessários para retomada de benefício em novo período
aquisitivo, receberá pelo menos a parcela extra e o término
do período anterior será prorrogado da data desta demissão
mais 30 dias.
Importante ressaltar que o período de suspensão de contrato
não será considerado para a contagem dos 6 últimos
salários consecutivos e nem para o tempo de serviço.
Cancelamento e suspensão
O pagamento da bolsa qualificação será suspenso
se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado, nas
seguintes situações:
- fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
- comprovação de falsidade na prestação
das informações necessárias à habilitação;
- comprovação de fraude visando à
percepção indevida da bolsa;
- morte do beneficiário.
Liberação das Parcelas
A 1º parcela será liberada 30 dias após a "data
da suspensão" e as demais a cada 30 dias.
Prorrogação da Bolsa
O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde
que ocorra antes do término da mesma, mediante convocação
ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses,
a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT,
acima de 5 meses ficará por conta do empregador.
Para mais informações visite o site do Ministério
do Trabalho e Emprego.