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          Pescador Artesanal          Especial
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Como Pedir

          O Seguro-Desemprego é um benefício que permite a assistência financeira temporária em razão de dispensa sem justa causa para trabalhadores formais e domésticos; ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim; para os pescadores artesanais durante o período de defeso (proibição da pesca para procriação das espécies) e para o trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.
          
As parcelas podem ser retiradas em qualquer Agência da CAIXA, nas Casas Lotéricas ou Correspondentes Bancários CAIXA Aqui, mediante o uso do Cartão do Cidadão e sua respectiva senha cadastrada. O benefício só é concedido ao trabalhador que não possui renda própria para seu sustento e de sua família, e que não recebe nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de auxílio-acidente e de pensão por morte.
          Veja como requisitá-lo:
       
1. Para ter direito ao seguro desemprego, é necessário que:
              1.1. Tiver sido dispensado sem justa causa.
              1.2. Estiver desempregado quando do requerimento do benefício.
              1.3. Tiver recebido salários consecutivos no período de 6 meses anteriores à data de dispensa.
              1.4. Tiver sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecedem a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego.
              1.5. Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
              1.6. Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
       2. De 03 a 05 parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, de acordo com a quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à dispensa, de acordo com o quadro a seguir:
              2.1. Quem trabalhou de 6 a 11 meses: receberá três parcelas.
              2.2. Quem trabalhou de 12 a 23 meses: receberá quatro parcelas.
              2.3. Quem trabalhou de 24 a 36 meses: receberá cinco parcelas.
       3. O valor das parcelas do Seguro-Desemprego é baseado na média dos salários dos últimos 3 meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo, e segue a seguinte ordem:
              3.1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses.
              3.2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses.
              3.3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
Observação:
          Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
          Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:
          Cálculo do salário mensal:
Salário/hora = Y --> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y--> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana =Y --> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y --> Salário mensal = Y x 2
          O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo Maior Remuneração.
       4. O prazo para pedir o seguro é valido entre 7 a 120 dias corridos imediatamente após a data da demissão. Se o trabalhador entrou com uma ação trabalhista, o prazo deverá ser contado a partir da data da sentença judicial ou da homologação do acordo.
       5. Para pedir o seguro desemprego o trabalhador deverá levar: carteira de trabalho, cartão do PIS, termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) devidamente quitado, comprovante de recebimento de FGTS, os dois últimos holerites, requerimento do seguro, RG e sentença judicial ou homologação do acordo (somente para aqueles que entraram com ação trabalhista).
       6. O trabalhador deve fazer o pedido nos postos do Ministério do Trabalho e Emprego ou postos estaduais do Sine ( Sistema Nacional de Emprego).
       7. O trabalhador terá o recebimento do seguro-desemprego suspenso quando for admitido em um outro emprego ou começar a receber algum benefício da Previdência (exceto auxílio acidente e pensão por morte).
       O trabalhador que pede demissão porque a empresa não cumpriu o contrato (demissão indireta), tem direito ao seguro desemprego.

Modalidades
          Além do seguro-desemprego normal fornecido a qualquer trabalhador formal ("com carteira assinada"), existem mais 5 modalidades de seguro-desemprego que também são fornecidas aos trabalhadores brasileiros:

Pescador Artesanal
          Ao pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique.
          Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família (filhos e cônjuge) é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
          Entende-se como individualmente os serviços realizados por uma só pessoa, ou seja, solteiros(as), separados(as) judicialmente com ou sem percepção de pensão alimentícia, desquitados(as), divorciados(as) e viúvos(as), ainda que em regime de mutirão.

Critérios de habilitação
         
Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:

  • I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
  • II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária;
  • III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
  • IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
        a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
        b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
        c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Prazos para o pescador requerer o Seguro-Desemprego
          O prazo para requerer o benefício será contado a partir da data de início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar 120 dias.
          O período do defeso só será aceito se determinado por portaria do Ibama, publicada em Diário Oficial.
          Para efeito de preenchimento do Campo 30 (Denominação da Espécie) do RSDPA- Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal - RSDPA, considerar-se-á a data de publicação da portaria em Diário Oficial.

Quantidade de parcelas
          O Seguro-Desemprego é concedido em número igual de parcelas relativas aos meses de duração do defeso.
          O valor de cada parcela será igual a um salário mínimo.
          Caso o período de defeso seja em caráter excepcional, prorrogado além da duração usual para a espécie sob controle, conforme classificação do Ibama, a concessão do Seguro-Desemprego será limitada ao período usual, acrescido de um mês.

Documentos obrigatórios para requerer e receber o benefício
      
1. Formulário de requerimento do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
      2. Carteira de Identidade;
      3. Cartão PIS/PASEP ou extrato atualizado.
          Caso o pescador não possua registro de PIS, a colônia deverá solicitá-lo através da Federação de Pescadores à qual está jurisdicionado o referido cadastro.

O cadastramento deverá obedecer às seguintes rotinas:
       • O representante da Federação deverá formalizar junto ao Núcleo/Setor do PIS da SUREG solicitação de cadastramento mediante preenchimento do Documento de Solicitação e Resumo de Cadastramento-DRC, informando a quantidade de DCPIS necessária para inclusão no PIS dos pescadores vinculados à Federação, excluindo-se os já cadastrados;
      • o prazo para devolução dos DCPIS preenchidos/inutilizados pela Federação ao Núcleo/Setor da SUREG deverá ser de quinze dias útei.
      4. Registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso.
      5. Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária.
      6. comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e
      7. Atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove:
          a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei;
          b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
          c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

Empregado Doméstico
          É um auxílio temporário concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.

Quem tem direiro
          O empregado doméstico dispensado sem justa causa, a partir de maior de 2001, que comprovar:
          · Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses no últimos 24 meses.
          · Estar inscrito como Contribuinte Individual da Previdência Social e possuir, no mínimo, 15 contribuições ao INSS.
          · Ter, no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
          · Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
          · Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual o valor do benefício
           Para o empregado doméstico o valor máximo de cada parcela é de 1 salário mínimo.

Como receber
           O empregado, ao ser dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido por este postos o requerimento do benefício.

Quais os documentos necessários para requerer:
          · Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.
          · Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
          · Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
          · Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.

Qual o prazo para encaminhar
           Para solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado terá um prazo de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa.

Qual a quantidade de parcelas
           A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Quando e onde recebe
           Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias e dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

Trabalhador Resgatado
           É um auxílio temporário concedido ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Quem tem direiro
          
O trabalhador resgatado dispensado sem justa causa, a partir de 20 de dezembro de 2002, que comprovar:
          
· Ter sido comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
          
· Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte.
          
·Não possui renda própria para seu sustento e de sua família.

Qual o valor do benefício
           Para o trabalhador resgatado o valor de cada parcela é de 1 salário mínimo.

Como receber
           O Auditor Fiscal do trabalho conferirá os critérios de habilitação e fornecerá ao trabalhador a Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado - CDTR, devidamente preenchida.

Quais os documentos necessários para requerer:
           · Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelo auditor fiscal do Ministério do trabalho e Emprego; ou Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT; ou documento emitido pela fiscalização do Ministério do trabalho e Emprego que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à escravidão;
           · Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.

Qual o prazo para encaminhar
           O trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego até o nonagésimo dia subseqüente à data do resgate (data da dispensa).

Qual a quantidade de parcelas
           A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de 3 meses, a cada período aquisitivo de doze meses a contar da última parcela recebida.

Quando e onde recebe
           Depois de encaminhar o requerimento, o trabalhador deverá dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para recebimento do benefício.

Especial
           Previsto nas MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e na Resolução N.º 199, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.

Habilitação
           Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1999, ao trabalhador que se encontre nas seguintes condições:

  • que esteja em situação de desemprego involuntário, pelo período de 12 a 18 meses, ininterruptos, a contar da data de pagamento do primeiro recebimento da parcela do Seguro-Desemprego;
  • que tenha idade igual ou superior a 30 anos;
  • que já tenha recebido o benefício do Seguro-Desemprego;
  • que o domicílio do empregador, referente a última demissão que gerou o recebimento do Seguro-Desemprego, esteja situado nas Regiões Metropolitanas de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Belém, Salvador, Curitiba, Porto Alegre, Recife, Vitória e Fortaleza.

           A contagem de 12 a 18 meses, será ininterrupta e contada do pagamento do primeiro recebimento de parcela, referente a última demissão que constar no sistema.
           O primeiro recebimento não necessariamente será a primeira parcela do benefício, e sim a parcela recebida na menor data.
           Vamos supor que o trabalhador recebeu da seguinte forma:
           1ª parcela - paga em 20.10.1998
           2ª parcela - paga em 20.10.1998
           3ª parcela - paga em 20.12.1997
           4ª parcela - paga em 20.01.1998.
           Para efeito de contagem do tempo de desemprego ( 12 a 18 meses ) da data de pagamento da primeira parcela recebida, será considerada a data da terceira parcela, ou seja, 20.12.1997, por ter sido a primeira parcela recebida pelo trabalhador. Desta forma o período de 12 meses de desemprego será atingido em 19.12.98 e o período de 18 meses em 19.6.99.
           No caso da impossibilidade de comprovação da data de pagamento do primeiro recebimento de parcela do benefício anterior para os trabalhadores com reclamatória trabalhista e que receberam o seguro em atraso, deverá ser feito recurso administrativo no código nº 802.
           A documentação necessária será a seguinte:

  • Requerimento do Seguro-Desemprego;
  • Sentença Judicial transitada em julgado;
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
  • Neste caso o período de 12 a 18 meses de desemprego será iniciado 30 dias após a data de demissão do último vínculo que gerou o benefício do Seguro-Desemprego.

Requerimento
           No momento do requerimento o trabalhador deverá comprovar:

  • a idade igual ou superior a 30 anos, na data do requerimento;
  • a data do pagamento do primeiro recebimento de parcela do benefício anterior;
  • o domicílio do último empregador.

           Onde houver Posto do Sistema Nacional de Emprego - SINE, deverá comprovar, também, a inscrição nas ações de emprego e qualificação profissional.
           Para requerer o benefício será utilizado formulário próprio, intitulado "Requerimento Especial Simplificado - RES", nas cores cinza (1º via) e rosa (2º via) .
           Este documento é exclusivo dos Postos de Atendimento do Seguro-Desemprego e só poderá ser preenchido por funcionário credenciado do Seguro-Desemprego nas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego - SINE.
           Será necessária apresentação dos seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho;
  • Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento.

Prazo para requerer
           O trabalhador terá do dia 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, para requerer o benefício.

Quantidade e valor das parcelas
          
O trabalhador que comprovar os critérios estabelecidos na Resolução Nº 199 do CODEFAT, terá direito a 3 parcelas no valor individual de R$ 100,00, sendo liberada uma a cada mês.

Cancelamento e suspensão do benefício
          
O pagamento do benefício será suspenso ou cancelado nas seguintes condições:

  • Recebimento de renda própria;
  • Recebimento de benefício de prestação continuada da Previdência Social;
  • Falecimento do segurado;
  • Reemprego após o 30º dia;
  • Recusa de novo emprego.

Liberação das parcelas
          
A 1ª parcela será liberada após o processamento do requerimento e as demais a cada trinta dias.

Bolsa Qualificação
           Prevista na nas MP 1726 de 03.11.1998, MP 1779-7 de 11.02.1999, MP 1779-8 de 11.03.1999 e Resolução nº 200, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, de 04.11.1998.
           Será concedida a partir de janeiro de 1999, ao trabalhador, com contrato suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
           O trabalhador para ter direito a bolsa qualificação terá que comprovar os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990 e suas alterações, exceto a dispensa sem justa causa, quais sejam:

  • Ter recebido salários consecutivos nos últimos seis meses imediatamente anteriores à data de suspensão de contrato, de pessoa jurídica ou pessoal física equiparada à jurídica;
  • Ter trabalhador pelo menos seis meses nos últimos três anos, com pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica;
  • Não estar recebendo nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • Não possuir renda própria, suficiente a sua manutenção e de sua família.

           Devendo ainda comprovar:

  • suspensão do contrato de trabalho devidamente anotado na Carteira de Trabalho;
  • inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, mantido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste.
  • Os requisitos de habilitação, serão conferidos da data de suspensão do contrato de trabalho, constante na Carteira de Trabalho.

Requerimento
          
A solicitação do benefício da Bolsa Qualificação será realizado por intermédio dos Postos de Atendimento das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Sistema Nacional de Emprego - SINE, em formulário próprio intitulado "Requerimento Bolsa Qualificação - RBQ", nas cores amarelo (1º via) e azul (2º via).
           O trabalhador deverá apresentar os mesmos documentos referentes à habilitação do Seguro-Desemprego, exceto o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e a quitação do Fundo de Garantia.
           Na Carteira de Trabalho deverá constar a anotação do acordo e o trabalhador deverá apresentar a inscrição em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, com data de duração do mesmo.

Prazo para requerer
           O trabalhador com suspensão do contrato terá do início da suspensão até o término desta para requerer o benefício da bolsa qualificação.

Valor e quantidade de parcelas
          
A quantidade de parcelas da bolsa qualificação a que o trabalhador terá direito, dependerá do número de parcelas referentes ao Seguro-Desemprego e o tempo de duração do curso de qualificação profissional.
           O valor do benefício será calculado com base nos três últimos salários apresentados pelo trabalhador.
           Vamos supor que o trabalhador na data de suspensão de contrato de trabalho comprove 24 meses de tempo de serviço. Desta forma teria direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego. No entanto, o curso de qualificação oferecido pelo empregador, só terá duração de 3 meses. Assim, o trabalhador terá direito a receber 3 parcelas como bolsa qualificação, no valor calculado com base nos três últimos salários apresentados e de acordo com a tabela do Seguro-Desemprego.
           Se o trabalhador já tiver recebido o benefício do Seguro-Desemprego e solicitar a bolsa qualificação no mesmo período aquisitivo, deverá ser observado as seguintes situações:

  • Se tiver recebido todas as parcelas do Seguro-Desemprego, não terá direito a bolsa qualificação;
  • Se tiver direito a saldo de parcelas, receberá como bolsa qualificação apenas o saldo de parcelas.
  • Digamos que o trabalhador teve direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego, recebeu 3 parcelas e se reempregou. Permaneceu o saldo de 2 parcelas.

           Neste mesmo período, tem seu contrato suspenso e o empregador oferece um curso de qualificação de 4meses.
           Como o trabalhador só tem saldo de 2 parcelas do Seguro-Desemprego, só receberá 2 parcelas da bolsa qualificação.
           Nos outros 2 meses restantes de suspensão de contrato para participar de curso de qualificação, o trabalhador ficará sem o amparo do governo, podendo o empregador fornecer-lhe ajuda compensatória.
           Em caso de demissão, o trabalhador poderá habilitar-se ao Seguro-Desemprego, garantindo o recebimento de pelo menos uma parcela do benefício, caso já tenha recebido as parcelas a que teve direito, durante a bolsa qualificação profissional.
           Digamos que o trabalhador comprovou na suspensão do contrato, ter direito a 3 parcelas do Seguro-Desemprego e o curso de qualificação terá duração de 3 meses. O trabalhador receberá como bolsa qualificação 3 parcelas.
           Cinco meses após o retorno ao trabalho, é demitido involuntáriamente. Como já recebeu todas as parcelas a que tinha direito do Seguro-Desemprego, a título de bolsa qualificação, terá direito a receber uma parcela extra.
           Se o trabalhador comprovar direito a 5 parcelas do Seguro-Desemprego e a título de bolsa qualificação receber apenas 2 parcelas, quando ocorrer a demissão, receberá as três parcelas restantes do Seguro-Desemprego, se ainda estiver no mesmo período aquisitivo.

Período Aquisitivo
           Para o trabalhador sem período aquisitivo definido ou com suspensão de contrato em novo período aquisitivo, será considerado como início do período aquisitivo de 16 meses, para efeito do Seguro-Desemprego, a data de início de suspensão do contrato de trabalho.
           Caso ocorra a demissão do trabalhador, do vínculo referente ao benefício da bolsa qualificação, em novo período aquisitivo, deverá ser conferido novamente todos os critérios necessários para a habilitação do Seguro-Desemprego, a partir da data de demissão.
           Se o trabalhador não comprovar os critérios de habilitação necessários para retomada de benefício em novo período aquisitivo, receberá pelo menos a parcela extra e o término do período anterior será prorrogado da data desta demissão mais 30 dias.
           Importante ressaltar que o período de suspensão de contrato não será considerado para a contagem dos 6 últimos salários consecutivos e nem para o tempo de serviço.

Cancelamento e suspensão
          
O pagamento da bolsa qualificação será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho e cancelado, nas seguintes situações:

  • fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
  • comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
  • comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa;
  • morte do beneficiário.

Liberação das Parcelas
          
A 1º parcela será liberada 30 dias após a "data da suspensão" e as demais a cada 30 dias.

Prorrogação da Bolsa
           O prazo limite da suspensão poderá ser prorrogado, desde que ocorra antes do término da mesma, mediante convocação ou acordo coletivo de trabalho. Ocorrendo dentro do limite de 2 a 5 meses, a bolsa será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, acima de 5 meses ficará por conta do empregador.

           Para mais informações visite o site do Ministério do Trabalho e Emprego.